Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 705 de 18 de Janeiro de 2005
Altera a Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As decisões administrativas no procedimento de compensação no âmbito da Administração Indireta ficam atribuídas à própria entidade cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.