Lei Complementar do Distrito Federal nº 69 de 20 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de janeiro de 1998
Ficam desafetadas, passando à categoria de bens de uso especial, as áreas localizadas na QNP 13 da Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX - indicadas no anexo desta Lei Complementar.
A desafetação de que trata esta Lei Complementar é condicionada ao que dispõe o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As áreas desafetadas destinam-se ao uso educacional para ampliação da área do Centro de Ensino n° 21.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente