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Lei Complementar do Distrito Federal nº 69 de 20 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de janeiro de 1998


Art. 1º

Ficam desafetadas, passando à categoria de bens de uso especial, as áreas localizadas na QNP 13 da Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX - indicadas no anexo desta Lei Complementar.

Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar é condicionada ao que dispõe o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

As áreas desafetadas destinam-se ao uso educacional para ampliação da área do Centro de Ensino n° 21.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 69 de 20 de Janeiro de 1998