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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 69 de 20 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 1º

Ficam desafetadas, passando à categoria de bens de uso especial, as áreas localizadas na QNP 13 da Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX - indicadas no anexo desta Lei Complementar.