Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 69 de 20 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas, passando à categoria de bens de uso especial, as áreas localizadas na QNP 13 da Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX - indicadas no anexo desta Lei Complementar.