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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 69 de 20 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a desafetação de áreas que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar é condicionada ao que dispõe o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

As áreas desafetadas destinam-se ao uso educacional para ampliação da área do Centro de Ensino n° 21.