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Lei Complementar do Distrito Federal nº 664 de 23 de Dezembro de 2002

Altera os arts. 1° e 4° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2002


Art. 1º

O art. 1° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal".

Art. 2º

Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2° do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° (omissis) I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá; II - O Secretário de Estado de Ação Social; ........................................................................................................................................ IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; ........................................................................................................................................ IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; X- um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF; XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF; ........................................................................................................................................ § 2° Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 664 de 23 de Dezembro de 2002