Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 664 de 23 de Dezembro de 2002
Altera os arts. 1° e 4° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2° do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° (omissis) I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá; II - O Secretário de Estado de Ação Social; ........................................................................................................................................ IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; ........................................................................................................................................ IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; X- um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF; XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF; ........................................................................................................................................ § 2° Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos".