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Lei Complementar do Distrito Federal nº 653 de 24 de Setembro de 2002

Autoriza a desafetação da área que específica, para Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 2002


Art. 1º

Fica autorizada a desafetação de uma área de 6.773,79m² (seis mil setecentos e setenta e três vírgula setenta e nove metros quadrados) de área pública de uso comum do povo, localizada no Setor de Clubes Esportivos Norte – SCE/N, entre os lotes 7 e 9 e a Estrada Hotéis de Turismo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, destinada à Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia.

§ 1º

A área desafetada pela presente Lei Complementar passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.

§ 2º

Para cumprimento desta Lei Complementar, o Poder Executivo fará realizar audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Brasília, para uso da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Pompéia.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 653 de 24 de Setembro de 2002