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Lei Complementar do Distrito Federal nº 628 de 29 de Julho de 2002

Dispõe sobre a ocupação no afastamento frontal dos lotes da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de julho de 2002


Art. 1º

Fica permitida a ocupação por varandas no afastamento frontal dos lotes do Setor Habitacional SZH1, 2 e 3 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Art. 2º

A ocupação do afastamento frontal fica sujeita à apreciação de projeto e alvará de construção, desconsiderando a taxa de ocupação inicialmente prevista pelo modelo de assentamento.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 628 de 29 de Julho de 2002