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Lei Complementar do Distrito Federal nº 622 de 09 de Julho de 2002

Altera as Leis Complementares que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de julho de 2002


Art. 1º

O art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 12 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, conjunto 5, Lote 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 2, Conjunto J, Lote 9/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 13, próximo ao lote I do conjunto 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V".

Art. 2º

O art. 1 ° da Lei Complementar n° 543, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSE 22, em frente às áreas especiais, próximo à Escola Normal, da Região Administrativa de Taguatinga — RA III, medindo 20m (vinte metros) por 50m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000m2 (mil metros quadrados), conforme mapa anexo".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 622 de 09 de Julho de 2002