Lei Complementar do Distrito Federal nº 622 de 09 de Julho de 2002
Altera as Leis Complementares que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de julho de 2002
O art. 1° da Lei Complementar n° 390, de 12 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, conjunto 5, Lote 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 2, Conjunto J, Lote 9/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 13, próximo ao lote I do conjunto 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V".
O art. 1 ° da Lei Complementar n° 543, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSE 22, em frente às áreas especiais, próximo à Escola Normal, da Região Administrativa de Taguatinga — RA III, medindo 20m (vinte metros) por 50m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000m2 (mil metros quadrados), conforme mapa anexo".
114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ