Lei Complementar do Distrito Federal nº 62 de 06 de Janeiro de 1998
Altera a Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, que "dispõe sobre a desafetação e posterior utilização de área de uso comum do povo, situada no canteiro central da EPPN, na Península Norte, RA - XVIII".
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de janeiro de 1998
A Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
"§ 1° A ocupação da área desafetada regular-se-á pelo instituto da concessão de direito real de uso.";
"§ 2° A concessão de direito real de uso será remunerada e terá o prazo de vinte anos, renovável a critério da administração pública.";
"§ 1° As instalações necessárias ao desempenho das atividades comerciais serão edificadas pelos concessionários, observadas as condições estipuladas pelo Poder Executivo.";
o art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os artesãos e prestadores de serviços instalados no local à data de publicação desta Lei Complementar e cadastrados pela Administração Regional terão prioridade na ocupação da área."
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente