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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 62 de 06 de Janeiro de 1998

Altera a Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, que "dispõe sobre a desafetação e posterior utilização de área de uso comum do povo, situada no canteiro central da EPPN, na Península Norte, RA - XVIII".

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Art. 1º

A Lei n° 1.072, de 15 de maio de 1996, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:

I

o art. 2° tem alterados seus parágrafos da forma que segue:

a

"§ 1° A ocupação da área desafetada regular-se-á pelo instituto da concessão de direito real de uso.";

b

"§ 2° A concessão de direito real de uso será remunerada e terá o prazo de vinte anos, renovável a critério da administração pública.";

II

o art. 4° tem seus parágrafos alterados como segue:

a

"§ 1° As instalações necessárias ao desempenho das atividades comerciais serão edificadas pelos concessionários, observadas as condições estipuladas pelo Poder Executivo.";

b

"§ 2° As instalações definitivas serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal";

III

o art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os artesãos e prestadores de serviços instalados no local à data de publicação desta Lei Complementar e cadastrados pela Administração Regional terão prioridade na ocupação da área."