Lei Complementar do Distrito Federal nº 548 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a desafetação e destinação de área para implantação de Centro Sócio-EducativoCultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de março de 2002
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área a ser dimensionada pelo Poder Executivo, localizada no Centro Poliesportivo Airton Senna, entre o Estágio Mané Garrincha e o Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, para implantação do Centro Sócio - Educativo-Cultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A desafetação prevista no caput será precedida de audiência pública, conforme determina o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Deputado GIM ARGELLO