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Lei Complementar do Distrito Federal nº 548 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a desafetação e destinação de área para implantação de Centro Sócio-EducativoCultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de março de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área a ser dimensionada pelo Poder Executivo, localizada no Centro Poliesportivo Airton Senna, entre o Estágio Mané Garrincha e o Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, para implantação do Centro Sócio - Educativo-Cultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Parágrafo único

A desafetação prevista no caput será precedida de audiência pública, conforme determina o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 2º

A área de que trata esta Lei Complementar será destinada às seguintes atividades:

I

promoção de atividades sócio-culturais do Distrito Federal;

II

desenvolvimento de atividades educacionais voltadas para o ensino fundamental;

III

outras atividades de interesse do Poder Executivo.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 548 de 22 de Fevereiro de 2002