Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 548 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a desafetação e destinação de área para implantação de Centro Sócio-EducativoCultural Sambódromo, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de que trata esta Lei Complementar será destinada às seguintes atividades:
I
promoção de atividades sócio-culturais do Distrito Federal;
II
desenvolvimento de atividades educacionais voltadas para o ensino fundamental;
III
outras atividades de interesse do Poder Executivo.