Lei Complementar do Distrito Federal nº 513 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Mini Chácaras Sobradinho”, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de janeiro de 2002
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Mini Chácaras Sobradinho", processo de regularização n° 020.000.760/85, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo – SHSN, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
O Setor Habitacional Sobradinho Novo definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 04 (SZH-4), definida pela Lei Complementar nº 056 de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, para a Subzona Habitacional 04 (SZH-4).
lotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 02(duas) vezes a área do lote;
lotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
lotes residenciais coletivos com altura máxima de edificação de 23 (vinte e três)metros, sendo pilotis, mais seis pavimentos;
lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
o percentual das área públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% destinado à área pública somente será cumprido em relação à área total do Setor.
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ