Lei Complementar do Distrito Federal nº 48 de 15 de Dezembro de 1997
Altera o § 2° do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 1.486, de 30 de junho de 1997, que "dispõe sobre a destinação de áreas conforme especifica"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de Dezembro de 1997
A Lei nº 1.486, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
o art. 1° tem alterado seu § 2° da forma que segue: "Art. 1° ......................................... "§ 2° - A área especial situada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a rodovia DF 492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total de aproximadamente setenta mil metros quadrados.",
o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, esta última conforme o Termo de Ocupação n° 40/93, mediante os instrumentos de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso".
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE