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Lei Complementar do Distrito Federal nº 48 de 15 de Dezembro de 1997

Altera o § 2° do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 1.486, de 30 de junho de 1997, que "dispõe sobre a destinação de áreas conforme especifica"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de Dezembro de 1997


Art. 1º

A Lei nº 1.486, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:

I

o art. 1° tem alterado seu § 2° da forma que segue: "Art. 1° ......................................... "§ 2° - A área especial situada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica localizada entre a faixa de servidão do metro, a rodovia DF 492, o córrego Taguatinga e a via de ligação Taguatinga-Samambaia, com área total de aproximadamente setenta mil metros quadrados.",

II

o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - As áreas especiais destinam-se, respectivamente, à Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus e à Convenção Nacional das Assembleias de Deus do Brasil, Ministério de Madureira, esta última conforme o Termo de Ocupação n° 40/93, mediante os instrumentos de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso".

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 48 de 15 de Dezembro de 1997