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Lei Complementar do Distrito Federal nº 45 de 21 de Novembro de 1997

Altera a destinação de uso do Lote n° 18 do Conjunto 14 da Quadra 18 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica alterada a destinação do Lote nº 18 do Conjunto 14 da Quadra 18 da Região Administrativa do Paranoá, RA VII, para uso institucional, com atividade cultual.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 45 de 21 de Novembro de 1997