Lei Complementar do Distrito Federal nº 414 de 26 de Novembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e de uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano denominado ”Condomínio Setor de Mansões Mestre D’Armas I“, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2001
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e de uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Setor de Mansões Mestre D’Armas I", processo de regularização n° 030.005.568/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas - SHMD, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA - VI.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas - SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, a qual aprovou a área de estudo para implantação do SHMD. 2° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ