Lei Complementar do Distrito Federal nº 410 de 26 de Novembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano, denominado “ Condomínio Mestre D’ Armas VI ”, localizado na Região Administrativa dePlanaltina – RA VI, conforme estabelece a Lei nº 9.785/99, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2001
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.785/99, que altera a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo parao parcelamento denominado "Condomínio Mestre D’Armas VI", processo de regularização nº 030.017.592/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas – SHMD, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Comercial: varejista e prestação de serviços; III- Coletivo: lazer, saúde, educação e administração
Os projetos Urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecido para o SHMD, aprovados pela Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001. I-densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare; II-lotes residenciais unifamiliares de no mínimo, 125 ( cento e vinte e cinco) metros quadrados; III-lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote; IV-lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote; V-lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo para implantação do SHMD.
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices deocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serãoobjeto de análise e aprovação específica.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ