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Lei Complementar do Distrito Federal nº 403 de 15 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos devidos pelos feirantes e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de outubro de 2001


Art. 1º

Ficam remidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação devidas pelos feirantes das feiras livres e permanentes ao Distrito Federal, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.

Art. 2º

Ficam remidos os débitos das entidades religiosas, decorrentes da taxa de ocupação de área pública, por seus auditórios.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 403 de 15 de Outubro de 2001