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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 403 de 15 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos devidos pelos feirantes e da outras providências.

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Art. 1º

Ficam remidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação devidas pelos feirantes das feiras livres e permanentes ao Distrito Federal, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.