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Lei Complementar do Distrito Federal nº 381 de 09 de Maio de 2001

Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de maio de 2001


Art. 1º

Serão destinadas áreas para a instalação de microempresas nos parcelamentos a serem criados nas proximidades do Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e da QE 46, na expansão da Região Administrativa do Guará - RA X.

§ 1º

Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das áreas reservadas para a instalação de microempresas serão destinadas aos microempresários locais pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e Sustentado do Distrito Federal - PRÓ-DF.

§ 2º

As entidades representativas dos microempresários locais acompanharão a implementação desta Lei Complementar.

Art. 2º

Os microempresários locais que não forem contemplados por esta Lei Complementar poderão ser atendidos em outras Áreas de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, após a criação das áreas descritas no art. 1°, para tomar as providências necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 381 de 09 de Maio de 2001