Lei Complementar do Distrito Federal nº 381 de 09 de Maio de 2001
Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de maio de 2001
Serão destinadas áreas para a instalação de microempresas nos parcelamentos a serem criados nas proximidades do Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e da QE 46, na expansão da Região Administrativa do Guará - RA X.
Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das áreas reservadas para a instalação de microempresas serão destinadas aos microempresários locais pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e Sustentado do Distrito Federal - PRÓ-DF.
As entidades representativas dos microempresários locais acompanharão a implementação desta Lei Complementar.
Os microempresários locais que não forem contemplados por esta Lei Complementar poderão ser atendidos em outras Áreas de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, após a criação das áreas descritas no art. 1°, para tomar as providências necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Deputado GIM ARGELLO Presidente