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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 381 de 09 de Maio de 2001

Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 3º

O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, após a criação das áreas descritas no art. 1°, para tomar as providências necessárias à implementação desta Lei Complementar.