Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 381 de 09 de Maio de 2001
Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os microempresários locais que não forem contemplados por esta Lei Complementar poderão ser atendidos em outras Áreas de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.