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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 381 de 09 de Maio de 2001

Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 2º

Os microempresários locais que não forem contemplados por esta Lei Complementar poderão ser atendidos em outras Áreas de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.