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Lei Complementar do Distrito Federal nº 33 de 24 de Setembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 1997


Art. 1º

Fica acrescentada a atividade cultual aos usos permitidos para o lote n° 1 localizado na Praça Interna da Quadra 6 do Bairro Veredas, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, que se limita pela frente com a praça; pelo fundo e lateral direita, com via pública; pela lateral esquerda, com o lote n° 2 e a Praça Interna da Quadra 6, e chanfro com via pública.

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias à plena execução desta Lei Complementar, condicionando-as à realização de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 33 de 24 de Setembro de 1997