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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 33 de 24 de Setembro de 1997

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias à plena execução desta Lei Complementar, condicionando-as à realização de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.