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Lei Complementar do Distrito Federal nº 29 de 04 de Setembro de 1997

Autoriza o Governo do Distrito Federal a destinar as áreas entre lotes residenciais denominadas becos, nas Regiões Administrativas do Gama, Taguatinga e Ceilândia, para habitações unifamiliares de policiais civis e militares e bombeiros militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de Setembro de 1997


Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a destinar as áreas localizadas entre lotes residenciais denominadas becos, nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III - e Ceilândia - RA IX, para habitações unifamiliares, com o objetivo de atender aos policiais civis e militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Fica reservada, na Região Administrativa do Gama, área suficiente para a implantação de cinqüenta centros de convivência comunitária.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 29 de 04 de Setembro de 1997