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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 29 de 04 de Setembro de 1997

Autoriza o Governo do Distrito Federal a destinar as áreas entre lotes residenciais denominadas becos, nas Regiões Administrativas do Gama, Taguatinga e Ceilândia, para habitações unifamiliares de policiais civis e militares e bombeiros militares e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a destinar as áreas localizadas entre lotes residenciais denominadas becos, nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III - e Ceilândia - RA IX, para habitações unifamiliares, com o objetivo de atender aos policiais civis e militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Fica reservada, na Região Administrativa do Gama, área suficiente para a implantação de cinqüenta centros de convivência comunitária.