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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 29 de 04 de Setembro de 1997

Autoriza o Governo do Distrito Federal a destinar as áreas entre lotes residenciais denominadas becos, nas Regiões Administrativas do Gama, Taguatinga e Ceilândia, para habitações unifamiliares de policiais civis e militares e bombeiros militares e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.