Lei Complementar do Distrito Federal nº 249 de 11 de Outubro de 1999
Autoriza alteração de parcelamento urbano com desafetação de área pública de uso comum do povo para ampliações dos lotes que menciona, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de outubro de 1999
Fica autorizada a alteração do parcelamento urbano na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para ampliação dos lotes nas dimensões, localização e condições que seguem: I- o Lote "A" da EQNM 22/24 fica ampliado em 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, nos dois lados voltados para as quadras residenciais, e de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00 m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual faz divisa; II- o Lote "A" da QNM 29 fica ampliado por uma área de forma retangular, em sua divisa voltada para a via pública, medindo 30,00m (trinta metros) de largura e 70,00m (setenta metros) de comprimento; III- o Lote "A" da EQNM 02/04 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa; IV- o Lote "A" situado na EQNM 19/21 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa; V- o Lote "A" situado na EQNM 18/20 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa; VI- o Lote "A" situado na EQNM 04/06 fica ampliado em duas áreas de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e 30,00m (trinta metros) de largura, cada, nos dois lados voltados para as quadras residenciais e por outra área medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de largura e 60,00m (sessenta metros) de comprimento, no lado voltado para o Lote "B", com o qual fará divisa.
Para as ampliações dos lotes de que trata este artigo fica autorizada a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo, que se incorporarão aos lotes originários, que passarão ao uso institucional.
Ficam mantidas, para os lotes ampliados, as demais normas de ocupação e construção vigentes para os lotes originários.
O ônus de remanejamento ou reforço de redes de infra-estrutura, se houver, será dos proprietários dos lotes ampliados.
A execução desta Lei Complementar obedecerá à legislação pertinente e, em especial, aos dispositivos da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n° 245, de 27 de março de 1992.
111º da República e 40º de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS