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Lei Complementar do Distrito Federal nº 24 de 08 de Agosto de 1997

Desafeta área pública para ampliação da Escola Normal da EQNM 17/19, Região Administrativa IX - Ceilândia.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de agosto de 1997


Art. 1º

Fica desafetada a área pública com as dimensões de 24,60m (vinte e quatro metros e sessenta centímetros) de frente, 60m (sessenta metros) de lado e área de 1.476m2 (mil quatrocentos e setenta e seis metros quadrados) anexa ao terreno da Escola Normal de Ceilândia, situada na EQNM 17/19, Área Especial, Lote "B", Região Administrativa IX - Ceilândia, para ampliação daquele estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

O Poder Executivo fará realizar a audiência pública de que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Complementar do Distrito Federal nº 24 de 08 de Agosto de 1997