Lei Complementar do Distrito Federal nº 229 de 05 de Julho de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 5 de julho de 1999
Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições:
Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
ser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por força de sucessão de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente;
ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
O benefício de que trata esta Lei Complementar será regulamentado por ato do Poder Executivo.
111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ