Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 229 de 05 de Julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
I
ser o destinatário originário de lote do programa de que trata o caput;
I
ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
II
ser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por força de sucessão de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente;
II
ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
III
não possuir renda familiar superior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único
O benefício de que trata esta Lei Complementar será regulamentado por ato do Poder Executivo.