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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 229 de 05 de Julho de 1999

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Art. 1º

Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)

I

ser o destinatário originário de lote do programa de que trata o caput;

I

ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)

II

ser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por força de sucessão de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente;

II

ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)

III

não possuir renda familiar superior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único

O benefício de que trata esta Lei Complementar será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 1º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 229 /1999