Lei Complementar do Distrito Federal nº 225 de 21 de Junho de 1999
Destina ao uso institucional, atividade educação, a área que especifica, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de junho de 1999
Fica destinada ao uso institucional, atividade educação, a área de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), situada entre a WL-A, Setor Residencial Norte, a Via NS-2 e o cemitério, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as dimensões e as confrontações da área mencionada no caput.
Caberá ao Poder Executivo a desafetação da área de que trata o artigo anterior, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ