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Lei Complementar do Distrito Federal nº 225 de 21 de Junho de 1999

Destina ao uso institucional, atividade educação, a área que especifica, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de junho de 1999


Art. 1º

Fica destinada ao uso institucional, atividade educação, a área de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), situada entre a WL-A, Setor Residencial Norte, a Via NS-2 e o cemitério, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Parágrafo único

O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as dimensões e as confrontações da área mencionada no caput.

Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo a desafetação da área de que trata o artigo anterior, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 225 de 21 de Junho de 1999