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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 225 de 21 de Junho de 1999

Destina ao uso institucional, atividade educação, a área que especifica, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

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Art. 1º

Fica destinada ao uso institucional, atividade educação, a área de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), situada entre a WL-A, Setor Residencial Norte, a Via NS-2 e o cemitério, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Parágrafo único

O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as dimensões e as confrontações da área mencionada no caput.