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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 225 de 21 de Junho de 1999

Destina ao uso institucional, atividade educação, a área que especifica, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

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Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo a desafetação da área de que trata o artigo anterior, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias.