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Lei Complementar do Distrito Federal nº 157 de 30 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a alteração da destinação de uso do bem imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 30 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica alterada a destinação de uso para posto de abastecimento, lavagem e lubrificação de imóvel cuja área perfaz um total de 1.200m2 (um mil e duzentos metros quadrados), situado na Avenida Contorno, Chácara n° 03, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama - RA II.

Parágrafo único

- A alteração de uso de que trata o caput implica o pagamento, por parte do beneficiário, do valor resultante da aplicação da outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito da área.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasflia CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 157 de 30 de Dezembro de 1998