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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 157 de 30 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a alteração da destinação de uso do bem imóvel que especifica.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito da área.