Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 157 de 30 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a alteração da destinação de uso do bem imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito da área.