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Lei Complementar do Distrito Federal nº 128 de 06 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de agosto de 1998


Art. 1º

Ficam alterados o uso e a ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Art. 2º

Ficam incluídas no uso do lote a atividade de prestação de serviço do tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - e a atividade de comércio de bens varejista dos tipos:

I

restaurante e similares;

II

bares;

III

lanchonetes;

IV

confeitarias;

V

padarias;

VI

alimentos congelados;

VII

outros fornecedores de alimentos preparados.

Parágrafo único

A execução das atividades de que trata este artigo fica vinculada à outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 3º

O Poder Executivo revisará a norma de edificação, uso e gabarito da área afetada no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 128 de 06 de Agosto de 1998