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Lei Complementar do Distrito Federal nº 124 de 06 de Agosto de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica ampliado em 1.417 m2 (um mil quatrocentos e dezessete metros quadrados) o lote da Paróquia de Santa Terezinha da Mitra Arquidiocesana de Brasília, nas áreas lindeiras até as divisas com as vias laterais e de fundos, situado na Área Especial 11 do Setor QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Art. 2º

O Poder Executivo desafetará a área de que trata esta Lei Complementar após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias e adotará as providências para a efetiva transferencia de titulação da área.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 124 de 06 de Agosto de 1998