Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 124 de 06 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo desafetará a área de que trata esta Lei Complementar após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.