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Lei Complementar do Distrito Federal nº 111 de 22 de Junho de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de junho de 1998


Art. 1º

Fica alterada a destinação original do Lote 13 da Praça 1, Lado Leste, do Setor Central da Região Administrativa do Gama - RA II.

Parágrafo único

O lote de que trata esta Lei Complementar será destinado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º

Fica permitida a construção de até três pavimentos no lote, não inclusos os subsolos, com taxa de ocupação de no máximo noventa por cento da área.

Art. 3º

Fica permitida a construção optativa de até dois subsolos com taxa de ocupação de até cem por cento da área do lote.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 111 de 22 de Junho de 1998