Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 111 de 22 de Junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica permitida a construção optativa de até dois subsolos com taxa de ocupação de até cem por cento da área do lote.
Fica permitida a construção optativa de até dois subsolos com taxa de ocupação de até cem por cento da área do lote.