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Lei Complementar do Distrito Federal nº 105 de 05 de Maio de 1998

Dispõe sobre a alteração de destinação do Lote 3 do Conjunto 1 da QI 616 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federai aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1998


Art. 1º

Fica incluída na dcslinação de uso comercial do Lote 3 do Conjunto 1 da QI 616 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - a atividade prestação de serviços tipo oficinas de serviços especializados, de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação e posto de abastecimento de combustível.

Art. 2º

O funcionamento das atividades de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação e posto de abastecimento de combustível fica vinculado à outorga onerosa do direito de construir.

Art. 3º

O Poder Executivo revisará as normas de edificação, uso e gabarito da área afetada no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 105 de 05 de Maio de 1998