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Lei Complementar do Distrito Federal nº 104 de 05 de Maio de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1998


Art. 1º

Fica ampliado em dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados o Lote A situado na EQN 13-15 do Setor O da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, área a ser incorporada ao lote da Igreja Batista Monte Horebe.

Art. 2º

O Poder Executivo providenciará a desafetação da área de que trata esta Lei Complementar, que será efetivada após a audiência pública prevista no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias e adotará as medidas necessárias à efetiva transferência da área ampliada.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 104 de 05 de Maio de 1998