Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 104 de 05 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo providenciará a desafetação da área de que trata esta Lei Complementar, que será efetivada após a audiência pública prevista no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.