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Artigo 43, Inciso VIII da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 43

São órgãos do Ministério Público Federal:

I

o Procurador-Geral da República;

II

o Colégio de Procuradores da República;

III

o Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IV

as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

V

a Corregedoria do Ministério Público Federal;

VI

os Subprocuradores-Gerais da República;

VII

os Procuradores Regionais da República;

VIII

os Procuradores da República.

Parágrafo único

As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

Art. 43, VIII da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993