Artigo 42 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.