Artigo 43 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São órgãos do Ministério Público Federal:
I
o Procurador-Geral da República;
II
o Colégio de Procuradores da República;
III
o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV
as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V
a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI
os Subprocuradores-Gerais da República;
VII
os Procuradores Regionais da República;
VIII
os Procuradores da República.
Parágrafo único
As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.