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Artigo 44 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 44

A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.

Parágrafo único

O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

Art. 44 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993